Não está a conseguir cumprir com o pagamento de todas as suas prestações? Está a pensar recorrer a um Solicitador para dar início ao seu processo de insolvência? Pretende dar um “Fresh Start” à sua vida económica? Não fique de “mãos e pés atados”, aqui está a solução.
Os processos de insolvência de pessoas singulares têm como principal vantagem a exoneração do passivo restante, benefício que consiste no perdão das dívidas. Todas? Não, os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações, os créditos tributários e da segurança social não estão abrangidos.
Com a recente alteração legislativa, o prazo da exoneração do passivo restante foi reduzido de cinco para três anos, findo o qual as pessoas singulares se libertam das restantes dívidas que até à data não tenham sido liquidadas.
Após o património do devedor ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos três anos após o despacho do juiz a determinar o início desse período, os créditos que não puderem ser satisfeitos são considerados extintos, permitindo ao devedor recomeçar a sua atividade económica sem o peso da insolvência anterior.
Durante esse período, o insolvente tem de: entregar, voluntariamente, as quantias que excedam o valor fixado pelo juiz, que será o razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar; informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos; exercer uma profissão remunerada ou, encontrando-se desempregado, procurar diligentemente emprego; informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego; e não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência.
E os processos que já se encontravam a decorrer?
A estes também se aplica o período de três anos. Assim, se já iniciou o seu período da exoneração do passivo restante há mais de três anos e este ainda não encerrou, deve comunicar essa informação ao Tribunal para que seja proferido pelo juiz o despacho final de exoneração do passivo restante.
Conheça os seus direitos. Fale com o seu Solicitador.
Publicado no Diário As Beiras