A nova lei das comunicações eletrónicas entrará em vigor a 14 de novembro deste ano. A referida lei vem conferir uma maior proteção jurídica dos serviços e uma maior clareza e segurança jurídica para os consumidores.
Uma das alterações é que a empresa que presta os serviços não pode exigir ao consumidor, titular do contrato, o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações: no caso de alteração da residência permanente do consumidor, caso não haja a possibilidade de a empresa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente na nova morada ou por mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor para país terceiro; no caso de situação de desemprego do consumidor, por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador; e em caso de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, de duração superior a 60 dias, que implique perda do rendimento. A intenção de exercer o direito de resolução deve ser exercido com uma antecedência mínima de 30 dias.
No caso de cessação antecipada, sem razão legal, quem quiser pode fazê-lo pagando 50% do valor remanescente do período de fidelização “se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual”.
Quanto à prorrogação automática do contrato, a lei refere que “as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços”.
Mais: após a entrada em vigor da nova lei, os consumidores só estão obrigados a cumprir os períodos de fidelização na primeira vigência do contrato quando há uma renovação automática prevista. Assim, se após a renovação automática, o cliente quiser cancelar o contrato, pode fazê-lo sem quaisquer inconvenientes e sem qualquer encargo.
Já conhece os seus direitos? Não se deixe ser enganado. Fale já com o seu Solicitador.
Publicado no Diário As Beiras